Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 131/2023-PLENO

1. Processo nº:9234/2022
    1.1. Anexo(s)5278/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5278/2021.
3. Recorrente(s):JOCTA JOSE DOS REIS - CPF: 43188532768
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOCTA JOSE DOS REIS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE COLMÉIA
7. Relator:Conselheiro Substituto WELLINGTON ALVES DA COSTA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
9. Proc.Const.Autos:ADRIANO BUCAR VASCONCELOS (OAB/TO Nº 2438)
LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB/TO Nº 7788)
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: RECURSO ORDINARIO. ALIMENTAÇÃO INTEMPESTIVA E INCOMPLETA DO SISTEMA SICAP-LCO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. ARQUIVAR. 

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, relativos ao Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Joctã José dos Reis, Gestor da Prefeitura Municipal de Colméia – TO, em face do Acórdão nº 534/2022 – TCE/TO – Segunda Câmara, de 24/10/2022, exarado nos Autos nº 5278/2021, em que este Tribunal aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em função da intempestividade no envio de informações de procedimentos licitatórios no sistema SICAP-LCO.

Considerando que Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins);

Considerando que o presente recurso é próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, atendidas, portanto, as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal;

Considerando as manifestações da Coordenadoria de Recursos e do representante do Ministério Público de Contas;

Considerando que em suas razões, o recorrente não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento exarado no acórdão recorrido.

Considerando tudo que mais nos autos consta.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 294, V, do Regimento Interno, e art. 9 da IN 005/2002 TCE/TO, em

I – Conheça do presente Recurso Ordinário, vez que tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão contida no Acórdão nº 534/2022 – Segunda Câmara – TCE/TO, que aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr. Joctã José dos Reis, Prefeito do Município de Colméia/TO, em razão da intempestividade no envio de informações de procedimentos licitatórios no sistema SICAP-LCO.

II -  Comunique o responsável do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RITCE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Tribunal.

III - Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.

IV -  Determine à Secretaria do Plenário que adote providências no sentido de fazer vincular esta decisão as contas de ordenador de despesas do órgão em análise, correspondente ao exercício em questão.

V - Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de março de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 20/03/2023 às 13:50:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
WELLINGTON ALVES DA COSTA, RELATOR (A), em 20/03/2023 às 10:33:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/03/2023 às 16:16:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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